terça-feira, 6 de setembro de 2011

MP move ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito de São João da Barra



“O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ nº 28.305.936/0001-40. Pelo Promotor de Justiça ex lege signatário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 25 da Lei  nº. 8.625/93 e no art. 17 da Lei nº 8.429/92, lastreado nas informações existentes nas peças que a esta servem de base (ICP nº. 148/07), vem na forma do art. 9º, § 4º da Lei nº. 7.347/85, promover a presente  AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (com rito especial de regência acima epigrafada), em face de  ALBERTO DAUAIRE FILHO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº. 46638987  - IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 485.186.977-00, residente e domiciliado na Av. Alberto Lamego, nº. 852, Parque Califórnia, CEP 28016812, nesta cidade, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas: SUPEDÂNEO FÁTICO E DIREITO CORRELATO.
Cuida-se de ação civil  deflagrada a partir das informações contidas no inquérito civil que a esta serve de base, que narram possível ato de improbidade administrativa praticado pelo então Prefeito do Município de São João da Barra, Alberto Dauaire Filho, em razão  de irregularidades existentes no procedimento licitatório na modalidade Tomadas de Preços nº. 11/2003, processo 2873/2003, tipo menor preço unitário, com o fim de  contratar  empresa especializada  em limpeza  urbana para a prestação de serviço de limpeza pública geral no Município de São João da Barra.
Impende salientar que o referido procedimento licitatório (TP nº. 11/2003, mostrou-se irregular desde o seu nascedouro, eis que uma das empresas interessadas  só teve  acesso ao edital de licitação (fls. 27/45) no dia 30 de outubro de 2003, conforme demonstram  os protocolos de fls.44/45, apesar da publicação do edital no Jornal Monitor Campista ter ocorrido em 23 de outubro de 2003 (fls. 20). Vale ressaltar que, na referida data estava agendada vistoria técnica, a qual não ocorreu para esta empresa, o que configurou prejuízo para a empresa e ilegalidade do ato praticado pela administração pública.  (…)
(…)Outro ponto de relevo  se refere a escolha da modalidade de licitação – Tomada de Preços (art. 22, II, da Lei de Licitações), a qual não se coaduna com os valores contratados, se considerados o contrato principal e os respectivos termos aditivos que, se somados, alcançam o valor total de R$7.485.228,01 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e um centavo), ou seja, valor bem superior ao legalmente previsto para essa modalidade nos termos do art. 23, I, “b”, da Lei nº. 8.666/93.  Essa questão inclusive foi enfrentada pelo TCE-RJ nos autos do processo nº. 206.559-9/05, nos termos do voto do relator Jonas Lopes de Carvalho Junior, fls. 331/333.
Como se não bastassem todas essas irregularidades, a suspeita  de favorecimento à empresa A. P. Macedo Construções Ltda, vencedora do certame, está claramente demonstrada diante da forma como foi conduzida a contratação da referida empresa. (…)
(…) Infirma-se da descrição factual acima epigrafada, a colmatação dos atos de improbidade administrativa, tipificados  que estão no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, eis que além de causarem prejuízo ao Erário, violam os corolários da lealdade e da moralidade administrativa, na medida em que o réu valeu-se da sua condição para favorecer a empresa contratada, passando por cima da Lei e dos princípios constitucionais. Desta feita, aduz o citado dispositivo, verbis: (…)
(…) Vale lembrar, outrossim, que a coleta de lixo é um serviço contínuo, portanto plenamente previsível e dimensionável de acordo com as peculiaridades da cidade, não se justificando, em hipótese alguma, cogitar-se de situação  de emergência tal como cogitado, maxime para os termos aditivos. (…)
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer o Ministério Público à V. Exa:
  1. A distribuição da presenta ação;
  2. A notificação do requerido para que se manifeste, na forma do § 7º da Lei nº. 8.429/92, introduzido no Diploma Legal pela medida Provisória nº. 2.088-39/01;
  3. Em seguida, recebida a inicial, a citação do réu para, querendo, contestar  a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário, no prazo legal e sob pena de revelia;
  4. A procedência dos pedidos ora formulados, no sentido de que o réu seja condenado:
4.1 – À perda de cargo público que ocupe ou eventualmente esteja a ocupar por ocasião da condenação;
4.2 – À suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de oito anos;
4.3 – A ressarcir ao Erário Sãojoanense o valor pago pela licitação e seus aditivos, devidamente corrigidos  ao tempo da restituição (valor base: R$7.485.228,01 – sete milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e um centavo);
4.4 – Ao pagamento de multa civil, de duas vezes o valor acima (R$14.970.456,02 – quatorze  milhões, novecentos e setenta mil, quatrocentos e cinquenta  e seis reais e dois centavos);
4.5 – À suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de oito anos;
4.6 – À proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por  intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
  1. Sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos, com os benefícios inerentes aos prazos ministeriais;
  2. Seja, por derradeiro o réu condenado nos ônus da sucumbência, os quais deverão ser revertidos para o Fundo Especial do Ministério Público, criado pela Lei Estadual nº 2.819, de 07.11.97, e regulamentado pela Resolução GPGJ nº 801, de 19.03.98. (…)
(…) Atento às regras do art. 258, II, do Código de Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 22.455.684,03 (vinte e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e três centavos)”.

Fonte: Portal OZK

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